O furto privilegiado é aplicado ao agente primário e quando é de pequeno valor a coisa furtada.
No FURTO PRIVILEGIADO, o juiz poderá substituir a pena de reclusão do acusado pela de detenção OU diminuí-la de um a dois terços OU aplicar somente a pena de multa.
ATENÇÃO: Segundo a Súmula 511 do STJ, é possível a aplicação do privilégio nos casos de crime de FURTO QUALIFICADO, contanto que estejam presentes: a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, quando a qualificadora diz respeito aos meios e modos de execução do crime – são elas: art. 155, § 4º, incisos I, III, IV; §§ 4º-A, 5º, 6º e 7º, todos do CP).
Texto por Thaynara Andrello Betini.