Os crimes de tráfico de drogas e posse de drogas para uso pessoal estão descritos na Lei nº 11.343/06 e pode causar dúvidas, tendo em vista que possuem definições parecidas. Veja-se:
TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, Lei nº 11.343/06): É definido como a conduta de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” .
A pena prevista para esse delito é reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (art. 28, Lei nº 11.343/06): É definido como a conduta de “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Nesse caso, o acusado pode ser submetido às penas de: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- É possível observar que as condutas de ADQUIRIR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO podem ser consideradas tanto como tráfico de drogas OU posse de drogas para uso pessoal.
Para definir se a conduta do acusado é TRÁFICO DE DROGAS ou POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, será analisado pelo juiz da causa:
1) Natureza e quantidade da substância apreendida;
2) Local e condições em que se desenvolveu a ação: lembre-se que, mesmo se o acusado foi flagrado em uma boca de fumo, isso não gera automaticamente a presunção de que ele é traficante. Devem ser analisadas as circunstâncias em que a ação foi desenvolvida (se ele estava com notas trocadas no bolso, se ele era conhecido como traficante na área, entre outras condições);
3) Circunstâncias sociais e pessoais;
4) Conduta e aos antecedentes do agente.
Observação: No caso de posse de drogas para uso pessoal, NÃO É CABÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE!
Texto por Thaynara Andrello Betini.