A audiência de custódia é realizada até 24 horas após a prisão em flagrante, sendo que neste ato será observado se foram atendidos os direitos fundamentais do preso (como por exemplo, verificar se ele foi agredido por policiais), bem como avaliar se não ocorreu alguma ilegalidade na prisão (em caso positivo, a prisão deve ser relaxada).
Nos casos em que a prisão ocorreu sem qualquer ilegalidade, o juiz avaliará se é o caso de: substituir a prisão por medidas cautelares diversas; converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na audiência de custódia, deverão estar presentes:
1) Acusado e seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública;
2) Membro do Ministério Público;
3) Juiz.
Caso não haja a realização de audiência de custódia sem motivação idônea, a prisão em flagrante se torna ilegal, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Ainda, segundo o art. 310, § 3º, do CPP: “A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão”.
Texto por Thaynara A. Betini.