Imagine a seguinte situação: o casal decide se divorciar consensualmente e não possuem filhos nascituros ou incapazes. Nesse caso, o divórcio não precisa ser levado para o meio judicial, porquanto existe o chamado “Divórcio Extrajudicial”, que é feito mediante escritura pública perante o tabelião (art. 733, CPC).
Cabe ressaltar que nessa situação é necessário o acompanhamento de um advogado, que não precisa ser o mesmo para ambos. Além disso, a partilha de bens pode ser feito em um momento posterior, se assim o casal desejar.
Segundo o site do Cartório Ayache (Campo Grande-MS), os documentos necessários para realização do divórcio em cartório são:
- certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
- documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- escritura de pacto antenupcial (se houver);
- documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
- imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
- bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
- descrição da partilha dos bens;
- definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
- definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
- carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Fontes: DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020; e Cartório Ayache.